segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Nota oficial da câmara de vereadores de Formosa do Rio Preto


A Câmara Municipal de Formosa do Rio Preto BA, por meio do presidente Gillian Rocha de Oliveira Santos e da Assessoria Jurídica, esclarece deliberação divulgada na sessão ordinária da última sexta-feira, dia 22. Para que não restem dúvidas dos motivos e referenciais que embasaram a decisão de extinguir o mandato do vereador Fábio Araújo Rocha, cumpre à Presidência do Legislativo formosense informar o fato.

Em primeiro lugar é preciso identificar corretamente a resolução. Trata-se de EXTINÇÃO DE MANDATO, cujos critérios de enquadramento previstos pelo Regimento Interno da Casa são específicos e muito claros. Portanto, é equivocado dizer que o professor Fábio teve o mandato cassado. Até porque para cassar o mandato de um vereador seria preciso seguir trâmites e processos diferentes dos adotados para extinção da vereança.

Na sessão da última sexta-feira, o presidente da Câmara declarou a EXTINÇÃO DO MANDATO do vereador Fábio Araújo Rocha, após ter recebido representação da APLB-Sindicato comprovando que o denunciado acumula três cargos, remunerados pelo Poder Público. Sendo um cargo de professor, com data de admissão em 2000; um cargo de professor, com data de admissão em 2006; um cargo de vereador, para mandato de 2013/2016, empossado em 01/01/2013.

As folhas de pagamento da Prefeitura e da Câmara Municipal de Vereadores atestam que o então vereador Fábio Araújo Rocha recebeu no mês de janeiro os proventos referentes aos três cargos públicos, ferindo a moralidade administrativa e a Constituição Federal, que veda a acumulação tríplice de cargos públicos.

Sobre as alegações de que não foi dado ao vereador que teve o mandato extinto direito a ampla defesa e contraditório, cabe esclarecer que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa do Rio Preto é incisivo quando diz que um dos critérios que geram extinção de mandato é a não desincompatibilização até a posse e que a extinção se dará por declaração do presidente, na ocasião da primeira sessão ordinária.

Deste modo, apenas se fez cumprir a norma contida no Regimento Interno da Casa, sendo dito, inclusive, na Sessão que, caso o então Vereador se julgasse inocente das imputações que lhe pesa, poderia recorrer da decisão ao Poder Judiciário, para provar que não acumula três cargos públicos, que ao longo do período dos últimos anos, não recebeu nenhum tipo de vantagem indevida.