Na
realidade, apesar do direito de greve ser um dos importantes direitos para a
defesa dos interesses do trabalho, trata-se de uma questão de difícil
equacionamento, seja no âmbito social, legislativo ou judicial. Regulamentar o
direito de greve no âmbito dos serviços essenciais, decerto que implica em mais
conflitos e dificuldades, por tratar-se de matéria sensível que excede o campo
de disputa onde pelejam trabalhadores e empregadores.
No Brasil a regulamentação da greve, e
desta nos serviços essenciais, terminou por se concretizar de forma mais ampla
na Constituição de 1988, expandindo para todos os setores, excetuando o campo
militar (mesmo neste já foi observado, a exemplo, a Polícia Militar do Rio de
Janeiro e a da Bahia). A lei federal nº. 7.783/89, que regulamentou o direito
constitucional do exercício de greve, abrange as atividades comuns e
essenciais, alcançando também os servidores públicos, sendo-lhes aplicada a lei
geral por analogia.
Os serviços ou atividades essenciais
são aqueles que não podem sofrer interrupção total, sob pena de colocar em
risco à vida, à segurança ou à saúde das pessoas.
A greve em serviços ou atividades
essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso,
obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
O trabalhador tem direito à percepção
dos salários durante o período de paralisação.(art. 17, parágrafo único da Lei nº.
7.783/89)
Outra questão controversa é a estipulação
do mínimo dos serviços essenciais a serem prestados e do número de
trabalhadores em atividade em tempos de greve. Porém, há uma padronização estabelecida
pelos tribunais pátrios que estipulam como percentual o mínimo de 30% dos
serviços essenciais.
A respeito, tramita no Congresso
Nacional o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 84/07, do Senador Paulo Paim
(PT-RS). A proposta (que tem os mesmos moldes da Lei de Greve) determina que
devem permanecer em funcionamento, em escalas de plantão, os serviços de:
urgência médica; distribuição de medicamentos de uso contínuo; necropsia,
liberação de cadáveres e exame de corpo de delito; atividades policiais
relacionadas à segurança pública, penitenciária e periciais; e, por último, os
serviços de controle de tráfego aéreo.
Para que a greve seja considerada
lícita para essas categorias, será necessário o cumprimento de uma série de
normas. Uma delas é a manutenção dos serviços, por meio de escalas ou plantões,
que poderão ser definidos pela categoria ou os sindicatos que representem esses
trabalhadores. O movimento para a adesão de colegas e apoiadores para o
movimento também passa a ser lícita, contanto que seja realizado de forma
pacífica. O projeto proíbe também a demissão de servidores e funcionários
grevistas, por causa do movimento em si. Quanto aos abusos dos trabalhadores em
greve que porventura sejam cometidos, devem ser submetidos à legislação penal.
A Constituição Federal e sua lei
regulamentadora criam para o movimento paredista condicionamentos, em vista das
necessidades inadiáveis da comunidade.
Assim, obedecidas as regras, o direito
de greve é legítimo e constitui instrumento de força na defesa dos direitos dos
que trabalham em serviços considerados essenciais.
Advogado. Pós-graduado em
Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás, em Direito Público pela
Universidade Potiguar e em Direito Previdenciário pela UNOPAR.
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