segunda-feira, 17 de junho de 2013

O direito de greve nos serviços essenciais - Por: Hélio Justo de Oliveira Marques

Na realidade, apesar do direito de greve ser um dos importantes direitos para a defesa dos interesses do trabalho, trata-se de uma questão de difícil equacionamento, seja no âmbito social, legislativo ou judicial. Regulamentar o direito de greve no âmbito dos serviços essenciais, decerto que implica em mais conflitos e dificuldades, por tratar-se de matéria sensível que excede o campo de disputa onde pelejam trabalhadores e empregadores.


No Brasil a regulamentação da greve, e desta nos serviços essenciais, terminou por se concretizar de forma mais ampla na Constituição de 1988, expandindo para todos os setores, excetuando o campo militar (mesmo neste já foi observado, a exemplo, a Polícia Militar do Rio de Janeiro e a da Bahia). A lei federal nº. 7.783/89, que regulamentou o direito constitucional do exercício de greve, abrange as atividades comuns e essenciais, alcançando também os servidores públicos, sendo-lhes aplicada a lei geral por analogia.

Os serviços ou atividades essenciais são aqueles que não podem sofrer interrupção total, sob pena de colocar em risco à vida, à segurança ou à saúde das pessoas.

A greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

O trabalhador tem direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.(art. 17, parágrafo único da Lei nº. 7.783/89)

Outra questão controversa é a estipulação do mínimo dos serviços essenciais a serem prestados e do número de trabalhadores em atividade em tempos de greve. Porém, há uma padronização estabelecida pelos tribunais pátrios que estipulam como percentual o mínimo de 30% dos serviços essenciais.
        A respeito, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 84/07, do Senador Paulo Paim (PT-RS). A proposta (que tem os mesmos moldes da Lei de Greve) determina que devem permanecer em funcionamento, em escalas de plantão, os serviços de: urgência médica; distribuição de medicamentos de uso contínuo; necropsia, liberação de cadáveres e exame de corpo de delito; atividades policiais relacionadas à segurança pública, penitenciária e periciais; e, por último, os serviços de controle de tráfego aéreo.

Para que a greve seja considerada lícita para essas categorias, será necessário o cumprimento de uma série de normas. Uma delas é a manutenção dos serviços, por meio de escalas ou plantões, que poderão ser definidos pela categoria ou os sindicatos que representem esses trabalhadores. O movimento para a adesão de colegas e apoiadores para o movimento também passa a ser lícita, contanto que seja realizado de forma pacífica. O projeto proíbe também a demissão de servidores e funcionários grevistas, por causa do movimento em si. Quanto aos abusos dos trabalhadores em greve que porventura sejam cometidos, devem ser submetidos à legislação penal.

A Constituição Federal e sua lei regulamentadora criam para o movimento paredista condicionamentos, em vista das necessidades inadiáveis da comunidade.

Assim, obedecidas as regras, o direito de greve é legítimo e constitui instrumento de força na defesa dos direitos dos que trabalham em serviços considerados essenciais.

Advogado. Pós-graduado em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás, em Direito Público pela Universidade Potiguar e em Direito Previdenciário pela UNOPAR.

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